Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.1733.2613.7019

1 - TJRS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 

PRELIMINAR. O indulto é modalidade de clemência concedida de forma espontânea pelo Presidente da República a todo grupo de condenados que preencham os requisitos elencados no respectivo decreto. O benefício pode ser total, quando há extinção da pena, ou parcial, quando ocorre a comutação; pode ainda ser incondicionado ou condicionado. Para mais, trata-se de ato que se insere na atividade privativa e discricionária do Chefe do Executivo, que poderá optar pela concessão de benefício a determinados crimes e não a outros, por critérios razoáveis de política criminal. Assim que, sem desconhecer a existência de entendimento em sentido contrário - tal como aventado em parecer ministerial, inclusive -, entendo não ser possível cogitar a inconstitucionalidade do Decreto 11.302/2022, art. 5º, sem que haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que há permissão constitucional para que o Presidente da República o formule. Assim que, apesar de a prática ter evidenciado, ao largo dos anos, a exigência de cumprimento de parte da pena, ou de conduta satisfatória pelo condenado, não há nenhuma menção a tais pressupostos no dispositivo constitucional que confere ao Presidente da República a atribuição de conceder o benefício. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. A interpretação de que o Decreto 11.343/2006, art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º vem ao encontro da jurisprudência da atual e majoritária, que, em casos análogos, admite a concessão do indulto a condenados na prática do crime de tráfico privilegiado.  bserva-se que a agravada foi condenada pelo delito de tráfico privilegiado, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão (processo 0000786-95.2020.8.21.0159), e 1 ano e 8 meses de reclusão (processo 0004879-95.2014.8.21.0132), pela prática do delito do lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ambos abrangidos pelo Decreto como permissiva ao indulto.  E, acerca da possibilidade de concessão do indulto a condenados pela prática do delito de tráfico em sua modalidade privilegiada, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão. ... ()

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