Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.1334.9328.4449

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES, EM SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ELEGEU COMO COMPETENTE A COMARCA DE CALDAS NOVAS/GO, LOCAL DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AUTORIA DO FEITO QUE PERTENCE AO CONSUMIDOR, PODENDO OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DO RÉU, DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DECISÃO REFORMADA.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência territorial da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas/GO, em ação de rescisão por descumprimento de contrato e devolução de quantias pagas, movida por consumidores em face de empresa do setor imobiliário. Os agravantes alegam a distância e a dificuldade de acesso ao juízo eleito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina é competente para processar e julgar a ação de rescisão por descumprimento de contrato e devolução de quantias pagas, considerando a cláusula de eleição de foro que designa a Comarca de Caldas Novas/GO e a relação de consumo entre as partes.III. Razões de decidir3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para ajuizar a ação.4. Os autores, por serem consumidores, têm o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, que é Santo Antônio da Platina/PR.5. A incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33/STJ, devendo ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a competência da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina para o julgamento da demanda.Tese de julgamento: Em ações de rescisão de contrato e devolução de quantias pagas, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio para ajuizar a demanda, mesmo havendo cláusula de eleição de foro em favor de local diverso, respeitando-se o princípio da facilitação do acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente na relação de consumo._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC/2015, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0062672-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 18.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0014589-39.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 23.06.2024; Súmula 33/STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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