Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I . Divisando que o tema «PLR oferece transcendência «política, e diante da possível contrariedade à Súmula 451/TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR NO RESULTADO POSITIVO ALCANÇANDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula 451/TST: «Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa «. II. O direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados não se perfaz na data da distribuição de seus rendimentos. Isso porque, se o empregado laborou no exercício correspondente aos lucros auferidos, concorreu para o resultado positivo alcançando, sendo devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. Anota-se, por oportuno, que, se por outro lado, o trabalhador prestou serviços o ano todo, como no caso, terá direito a parcela integral do PLR. III. Por outro lado, tal demanda envolve, em verdade, debate acerca da aplicação da norma coletiva, em confronto com a parte final da Súmula 451/TST, que estabelece o direito ao pagamento de PLR proporcional, inclusive na hipótese de rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos. Ou seja, a controvérsia tem por norte definir se a parte reclamante, que teve o contrato rescindido antes da apuração da PLR 2018, faz jus ao pagamento da parcela, confrontado a CCT que assegura tal direito apenas aqueles empregados com contrato vigente em 30.04.2019, com o princípio da isonomia, previsto no CF/88, art. 5º, caput, a que visa resguardar a Súmula 451/TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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