Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 149.1956.6044.2541

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - APLICATIVO UBER. APARELHO CELULAR ESQUECIDO O INTERIOR DO VEÍCULO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - art. 14, § 3º, II DO CPC - DANOS MATERIAIS INDEVIDOS - INÉRCIA DA RÉ EM PRESTAR AUXÍLIO À CONSUMIDORA PARA RECUPERAÇÃO DO BEM - FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.

Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Não se pode confundir o «dever do julgador permeado pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, com o ônus que recai sobre as partes, conforme previsto no art. 373, I, dirigido ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, II, dirigido ao réu quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Não evidenciada qualquer irregularidade na conduta do julgador, capaz de ensejar violação aos princípios dos devidos processo legal e seus corolários do contraditório e ampla defesa, impõe-se afastar o alegado cerceamento do direito de defesa. Não se verificando o dever legal da plataforma Uber, de vigilância dos bens pessoais que estejam em poder dos utilizadores dos serviços de transporte com seus motoristas parceiros, não há que se falar em indenização por danos materiais, principalmente quando o extravio do aparelho se deu por culpa exclusiva da consumidora, que tem o dever de guarda e vigilância de seus pertences pessoais. Ausente a comprovação de falha na prestação de serviços por parte da plataforma Uber no atendimento e assistência para a recuperação de bem que se alegou ter esquecido no interior de veículo parceiro durante o transporte, não há que se falar em indenização po r danos morais. Muito embora o caso sob análise se trate de relação de consumo, em que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o CDC, art. 14, o § 3º, do mesmo dispositivo, determina as hipóteses que é excluída a responsabilidade civil.... ()

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