Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À TAXA DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL - CLAUSULA PENAL - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Pelo fato de o Juiz ser o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas que são desnecessárias para a averiguação dos fatos constantes da demanda e que foram narrados nos autos. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel, sendo, todavia, possível que a comissão seja cobrada do comprador, caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada cabalmente, por meio de prova inequívoca. Os casos classificados como fortuito ou força maior configuram o fortuito externo à atividade desenvolvida pelos empreendedores afastando a responsabilidade por danos, enquanto a responsabilidade deve reconhecida quando inexistentes excludentes de responsabilidade, configurado fortuito interno. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme julgamento do Resp. 1.906.623 do STj, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar o art. 406 do CC, alterado pela Lei 14.905/2024, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, todavia, a partir da entrada em vigência da nova lei.... ()
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