Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (CPC, art. 1.022). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento, na parte conhecida, a agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Enfrentados os argumentos deduzidos pela parte e restando claros os fundamentos que resultaram no reconhecimento da responsabilidade de ex-sócio, à dívida exequenda, ao patamar dos valores lhe distribuídos quando da dissolução e liquidação da sociedade empresarial devedora originária, cujo distrato não previu sua responsabilidade ilimitada ao passivo deixado, não se verifica nenhum dos requisitos presentes no CPC, art. 1.022a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme CPC, art. 1.022, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: «1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016; STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017; STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93.... ()
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