Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.7561.0868.5315

1 - TJSP APELAÇÃO.

Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e cártulas de cheque, indenização por danos morais. Insurgência do autor em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual (processo 1004060-02.2021.8.26.0248) e julgou improcedente os embargos à execução (processo 1019845-72.2022.8.26.0602. Autor que celebrou contrato de prestação de serviços junto à ré Judsi para confecção de móveis planejados para seu consultório odontológico. Parte autora que efetuou o pagamento de R$ 20.000,00 a título de entrada e o restante do valor mediante a emissão de 05 cheques em favor da loja de móveis. Cártulas que foram sustadas pelo autor, ante os fortes indícios de desacordo comercial pela ré Judsi. Entrega dos móveis que não se verificou. Cheques emitidos pelo autor que foram repassadas pela Judsi (cedente) à empresa JRR, por intermédio de contrato operacional de fomento empresarial «factoring (cessionária). Tratando-se de contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, sendo oponível à cessionária as exceções pessoais, conforme dispõe o CCB, art. 294. Inexistência de comprovação de que o autor tenha anuído com o repasse dos títulos à faturizadora (JRR), tampouco que a JRR tenha se certificado acerca da existência, validade e exigibilidade das cártulas que lhe foram transmitidas pela cedente (Judsi) ou, ainda, que tenha averiguado o efetivo cumprimento do contrato de prestação de serviços que deu ensejo à emissão dos cheques, firmado entre o autor e a ré-cedente (Judsi). Oposições pessoais ao negócio subjacente (art. 294, do CC), que representam riscos inerentes à atividade de fomento mercantil «contrato de factoring explorada pela ré JRR e da qual, inclusive, tira proveito econômico. Rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre o autor e a corré Judsi e declaração de inexigibilidade dos cheques sub judice que se impõe. Danos morais caracterizados. Inequívoca a dor moral sofrida por quem celebra contrato de prestação de serviços para confecção de móveis planejados para seu ambiente de trabalho, paga praticamente 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato a título de entrada, não tem seus móveis entregues e ainda se depara com o protesto dos seus cheques e a consequente inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sentença que comporta reforma, para, em relação ao processo de 1004060-02.2021.8.26.0248, declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços, condenar a empresa Judsi à devolução ao autor do valor da entrada (R$ 20.000,00), condenar a requerida JRR Factory à devolução das cártulas de cheque à parte autora e, condenar, solidariamente, as requeridas (Judsi e JRR) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e, no tocante ao processo de 1019845-72.2022.8.26.0602, acolher os embargos à execução opostos pelo autor, declarando-se a inexigibilidade dos cheques discutidos nos presentes autos. Recurso provido... ()

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