Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COLOMBO. PROFESSORA. PEDIDO PARA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO E DO ENTE PREVIDENCIÁRIO (COLOMBO PREVIDÊNCIA). SERVIDORA ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985, 03 (TRÊS ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88). PERÍODO SEM EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL CRIADO EM 1993. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU INGRESSO A PARTIR DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. NÃO ACOSTADO AOS AUTOS HISTÓRICO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER MESMO A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Colombo/PR e pela Colombo Previdência - Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Colombo/PR, contra a sentença de mov. 20.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o município «a promover o pagamento retroativo do Abono de Permanência em prol da parte reclamante, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação sentencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da autora à percepção do abono de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados ao menos 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada «estabilidade extraordinária ou provisória. Ademais, conforme bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.157, o dispositivo supramencionado «não prevê o direito à efetividade do servidor.4. No caso concreto, o histórico funcional da autora confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1985, ou seja, três anos antes, da CF/88, a qual tornou obrigatória a realização de concurso público. Neste cenário, e considerando que a parte não acostou aos autos seu histórico funcional, não se pode presumir que a servidora goza sequer da estabilidade provisória.5. No caso do Município de Colombo/PR, o Estatuto dos Servidores foi estabelecido pela Lei 321/88, enquanto o Regime Jurídico único foi implementado pela Lei 506/1993. Portanto, quando do ingresso da autora no serviço público, em 1983, presume-se vínculo celetista, não sendo possível determinar a realização de concurso público.6. A concessão do abono permanência aos servidores municipais depende, necessariamente, da demonstração da efetividade da contratação, conforme interpretação literal do §19º do art. 40 da CF. Em outros termos, cabia à parte demonstrar seu ingresso no quadro municipal a partir da realização de concurso público de provas e títulos, o que não ocorreu.7. Portanto, ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária do servidor desde o ano de 2008, entendo que a parte não faz jus ao pagamento do abono permanência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento do abono de permanência em favor da autora, vez que não comprovados os requisitos legais necessários à implementação da vantagem, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: o servidor público admitido por regime celetista, cujo vínculo foi convertido para estatutário por forma de ato normativo, não tem presunção de estabilidade, devendo comprovar que não se enquadra somente na estabilidade extraordinária do art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF. Sendo assim, deve a parte comprovar seu ingresso no quadro municipal por concurso público. Caso contrário, não faz jus ao pagamento do abono de permanência._______Dispositivos relevantes citados: art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF.... ()
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