Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1006.8500

1 - TJPE Direito processual civil. Pedido de antecipação de tutela. Provimento cautelar. Fungibilidade. Complexidade da matéria. Irreversibilidade da medida. Indeferimento. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. Decisão unânime.

«O pleito antecipatório da autora, formulado na ação originária, na verdade, consiste em providência de natureza cautelar, que visa a assegurar o resultado final da demanda, a fim de evitar a majoração dos prejuízos (perdas e danos, lucros cessantes) decorrentes de eventual demora na entrega da prestação jurisdicional e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo. O § 7º do CPC/1973, art. 273 consagrou o princípio da fungibilidade entre as medidas antecipatórias e acautelatórias; no entanto, inobstante o permissivo legal, não se reconhece, no caso, a presença dos requisitos para a concessão de medida cautelar em caráter incidental. A pretensão liminar, em síntese, é no sentido de determinar que a 2ª Gerência Regional da Diretoria de Controle Urbanístico da Prefeitura do Recife (URB) aprove a planta de demarcação, desmembramento, remembramento e reforma que foi por ela apresentada, abstendo-se de rejeitá-la sob o fundamento de superposição de matrículas, com a expedição de licenças de demolição e construção, além do habite-se. O pedido havia sido indeferido em razão do conflito de matrículas de imóveis existente, caracterizando, à primeira vista, a superposição de áreas, e ainda porque o cancelamento das matrículas apenas poderia se dar pela via judicial. Não há como se conceder, por ora, a cautelar. Primeiro, porque tal providência demandaria prévia análise acerca da regularidade ou não das matrículas questionadas e ainda o cancelamento de uma das matrículas superpostas, no caso, a dos lotes pertencentes à ré Imobiliária Belém Salgadinho Ltda - o que não foi sequer objeto de pleito liminar. Segundo, porque, a par disso, inexiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações da demandante, ou seja, de que as matrículas são nulas, mormente em razão da disparidade de informações contidas em alguns dos documentos acostados aos autos. Na verdade, não há sequer uma certeza quanto à efetiva existência de superposição de áreas. A matéria objeto do mérito da ação originária é de alta complexidade, sendo prematuro, portanto, neste momento processual, desprezar a existência da suposta sobreposição de matrículas, com o fim de conceder a medida cautelar pleiteada, mormente quando há o perigo de irreversibilidade da medida, decorrente de eventual demolição ou construção em terreno que, em uma primeira análise, possui duplicidade de registro. A propósito, a jurisprudência do c. STJ é assente quanto à impossibilidade da concessão de liminares de caráter irreversível. Agravo de instrumento improvido. Regimental prejudicado. Decisão unânime.... ()

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