Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8889.1215.0230

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL EM ÁREA IRREGULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO ENSEJA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.

Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a ligação de água e esgoto em imóvel situado em área de ocupação irregular, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, na sequência, alega a ocorrência de perda do objeto em relação à obrigação de fazer e a inexistência de dano moral indenizável.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Autora possui legitimidade; (ii) saber se houve perda do objeto quanto à determinação de ligação da rede de água e esgoto; e (iii) saber se é devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. A ausência de documentos formais se justifica pela natureza excepcional do caso, envolvendo moradia em área de ocupação irregular, sem acesso sequer à energia elétrica. Nessas condições, admite-se a declaração firmada pela parte como meio idôneo para demonstrar residência, diante da impossibilidade de apresentar comprovantes tradicionais. Negar legitimidade equivaleria a inviabilizar o direito de acesso ao Judiciário.4. A alegação de perda do objeto não merece acolhimento. Conforme entendimento proferido pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ, o mero cumprimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto, sendo imprescindível a análise do mérito para verificar se a parte efetivamente fazia jus à prestação judicialmente antecipada. 5. Quanto à análise da responsabilidade civil, constata-se que a SANEPAR não praticou ato ilícito. A negativa de fornecimento baseou-se na ausência de apresentação, por parte da autora, de documentos exigidos pela regulação vigente. O Decreto 3.926/88, art. 17, § 1º, confere à SANEPAR poder discricionário para exigir documentos que comprovem a propriedade ou posse legítima do imóvel, bem como eventual autorização do Poder Público, especialmente em áreas de ocupação irregular. Tais exigências visam justamente coibir ocupações irregulares e proteger a coletividade. Assim, a conduta da concessionária encontra respaldo normativo, afastando-se a ilicitude. 6. A ausência de comprovação do dano e do nexo causal afasta a responsabilização objetiva do Estado, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º. Isso porque não houve comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano alegado. O mero aborrecimento decorrente da negativa administrativa não extrapola os limites do cotidiano a ponto de configurar violação aos direitos da personalidade, de modo que a condenação da Ré deve ser afastada.7. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL IRREGULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA INSTALAÇÃO. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DEFERIDO. ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CONFORMIDADE COM O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/1995, art. 46. ENUNCIADO 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003879-88.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 31.08.2024)IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a R. Sentença para afastar a condenação da Ré ao pagamento por danos morais.Tese de julgamento: «O cumprimento de tutela provisória não implica perda do objeto da ação, sendo necessário o julgamento de mérito para confirmação. A negativa de ligação de serviço essencial com fundamento em norma regulamentar e ausência de documentação não configura, por si só, dano moral indenizável.________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; Decreto 3.926/1988 art. 17, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018; TJPR, RECURSO INOMINADO 0003879-88.2022.8.16.0174, Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 31.08.2024.... ()

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