Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9004.7200

1 - TJPE Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Curso de formação. Convocação de candidato somente pelo diário oficial após considerável lapso temporal. Contrariedade ao principio da publicidade e da razoabilidade dos atos administrativos. Entendimentos do STJ ratificam o direito do impetrante. Segurança concedida.

«1 - Fábio Augusto Menezes Novais, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, em face dos Exmo. Sr. Secretário da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco, objetivando provimento liminar para matricula e participação no Curso de Formação que foi iniciado em 03/02/2014, e no mérito, que a liminar requerida seja confirmada. 2- Em síntese, argumenta o impetrante, que se submeteu ao Concurso Público para provimento de 82 vagas para o cargo de Analista de Controle Interno da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado. Argumenta, ainda, que foi aprovado na 1ª fase do Certame (49º colocado), dentro do número de vagas. Entretanto, após quase 03 (três) anos do resultado da 1ª fase, ocorreu a publicação dos convocados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco aos 17/01/2014 (fls. 16/17), para efetuar a matrícula para a 2ª fase (Curso de Formação). 3- Informa ainda, que tomou conhecimento da publicação através de um telefonema de pessoa conhecida, quando já findada a matricula em 23/01/2014, sendo injustificável a convocação dos aprovados, apenas pelo Diário Oficial de um certame paralisado há quase 03 (três) anos da sua última movimentação. 4- Liminar concedida ao impetrante. Deveras intimado, o impetrado não se pronunciou no prazo legal. 5- Através de parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. 6- A ação mandamental foi muito bem manejada em razão da observância à violação de direito líquido e certo, estando presentes os requisitos insculpidos no Lei 12.016/2009, art. 1º (Lei de Mandado de Segurança). 7- Em consonância ao versado nesta lide, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade e da razoabilidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial. 8- Nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação. A respeito, vide: MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; RMS 33077/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011. 9- Nos termos da presente fundamentação, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, ratificando a liminar exarada anteriormente.... ()

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