Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5252.9000.6500

1 - TRT3 Horas in itinere. Negociação coletiva. Inaplicabilidade de facultas agendi das microempresas e das empresas de pequeno porte às sociedades anônimas. Nulidade da cláusula que suprime direito assegurado por norma cogente de lei. Ausência de explicitação da suposta compensação de vantagens no próprio instrumento da negociação coletiva.

«A facultas agendi estabelecida pelo legislador no CLT, art. 58, §3º (com redação da Lei Complementar 123, de 2006) contempla apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte, e, naturalmente não beneficiam uma Sociedade Anônima, como é o caso da reclamada recorrente. Nula é a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que suprime as horas extras in itinere asseguradas por preceito de norma legal cogente do CLT, art. 58, §2º (com redação dada pela Lei 10.243, de 2001). Ainda que se possa invocar o princípio jurídico do conglobamento para justificação da concessão de alguma vantagem trabalhista deve ele ser demonstrado objetivamente na própria avença coletiva, já que todo e qualquer histórico da negociação e toda compensação de vantagens fazem parte do próprio processo de negociação, sendo defeso a alguém que não participou dessa negociação - como é o caso do julgador - interferir subjetivamente e a posteriori nas intenções e supostas concessões não explicitadas na norma coletiva. Não há nos Acordos Coletivos de Trabalho anexados aos autos qualquer referência expressa de que a supressão das horas extras in itinere estaria sendo compensada com a concessão de piso salarial superior ao mínimo legal, adicional noturno e de sobrelabor acima dos fixados em lei, auxílio funeral e seguro de vida, cesta natalina e cesta acidente, convênio educacional, estabilidade/garantias provisórias de emprego além dos limites legais, mas mesmo que houvesse não estaria garantida a eficácia da teoria do conglobamento por si só, já que parcelas de natureza salarial não são suscetíveis de compensação com parcelas de natureza indenizatória, ou com direito condicional que só beneficiaria um elenco reduzido de empregados durante curto período (a exemplo dos estudantes), ou com direito condicional de natureza securitária ou previdenciária (a exemplo do auxílio funeral, do seguro de vida, da cesta acidente e da estabilidade/garantias provisórias).... ()

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