Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação cível. Ação de preceito cominatório cumulada com indenizatória. Serviços de ensino superior. Programa ¿UNIESP PAGA¿. Descumprimento de oferta que estipulou obrigação de grupo de ensino ao pagamento do FIES que viesse a ser contratado pelo discente. Responsabilidade solidária das instituições de ensino e do agente financiador do FIES. Cobranças e posterior lançamento do nome do discente em cadastro de restrição de crédito. Dano moral.
1. A contratação dos serviços educacionais assim como do FIES o foram diante da agressiva propaganda disseminada pela qual o Grupo Educacional UNIESP se comprometia a arcar com os valores do FIES contratado pelo discente junto ao agente financiador credenciado pelo FNDE. 2. Prova das propagandas apresentadas associada à própria circunstância dos fatos que mostram induvidosas as alegações autorais. Inúmeras as demandas envolvendo o programa ¿UNIESP PAGA¿ intentadas por alunos que se alegam lesados por cobrança indevida, motivados pela mesma propaganda apresentada pelo autor, fato inclusive noticiados em sites da Internet. 3. Todos os envolvidos na operação angariaram lucros com as contratações celebradas. Relação de consumo que ora se vislumbra impondo responsabilidade aos réus de natureza objetiva e solidária (parágrafo único do art. 7º e 18 ambos do C.D.C.) eis que integrantes da cadeia de consumo de que ora trata a demanda. 4. Propaganda em texto claro sobre a obrigação assumida sem qualquer condição imposta ao aluno ingressante para o seu cumprimento, passando assim a integrar o contrato posteriormente celebrado (CDC, art. 30). Descabida a imposição de cláusulas contratuais que somente posteriormente viriam a ser conhecidas por ocasião da assinatura do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, restringindo a oferta que motivou o ingresso de tão grande contingente de alunos. 5. Descumprida a oferta, o cumprimento forçado é faculdade que se abre ao consumidor (inciso I do CDC, art. 35). As instituições de ensino rés devem arcar com o pagamento do débito do FIES contratado pelo apelante junto à instituição financeira ré no prazo de 10 dias da publicação do presente julgado sob pena de multa diária equivalente a 5% do valor a ser pago. 6. Deve a instituição financeira ré providenciar a baixa do gravame de restrição de crédito lançado em razão do contrato do FIES no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do presente julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. 7. O dano moral é induvidoso conforme entendimento cristalizado no verbete sumular 89 deste Tribunal. Excessivo o valor pleiteado. Adequada a valoração em R$10.000,00. 8. Devem as rés arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda. 9. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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