Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1066.6700

1 - TST Turnos ininterruptos de revezamento. Dois turnos. Caracterização. Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1. Norma coletiva fixando jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade. Inteligência da Súmula 423/TST. Pagamento como extras das horas laboradas além da 6ª diária.

«A jornada reduzida prevista no CF/88, art. 7º, inciso XIV para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O referido Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento, quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde, pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, ainda que parcialmente, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Percebe-se, dos termos do acórdão recorrido, que o reclamante laborava por escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno, envolvendo os períodos da manhã, da tarde e da noite, este último parcialmente, hipótese que caracteriza labor em turno ininterrupto de revezamento, ainda que fosse apenas em dois turnos de trabalho, pois ele se submete à alternância de horário prejudicial à sua saúde. A Corte de origem, portanto, decidiu a questão, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 deste TST, segundo a qual «faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta- ... ()

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