Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5855.7024.2000

1 - TST Recurso de revista. Reclamante. Responsabilidade subsidiária. Decisão recorrida na qual a matéria foi examinada em tese, afastando-se a aplicação da Súmula 331/TST, sem o registro das premissas fático-probatórias concernentes às culpas in eligendo e in vigilando.

«1- O caso é de terceirização de serviços públicos, no qual se discute a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos não adimplidos pela real empregadora do empregado, situação prevista na Súmula 331/TST, a qual interpreta o Lei 8.666/1993, art. 71. 2- O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do referido artigo, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que «isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 3- Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 331/TST: «IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 4- Assim, diversamente do que decidiu o Regional, a Súmula 331/TST é aplicável ao caso dos autos, nos quais se discute a terceirização de serviços públicos, o que pode implicar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, desde que comprovada sua culpa in vigilando. 5- Verifica-se, contudo, que o TRT de origem examinou a matéria em tese e afastou a aplicação da referida súmula, sem registrar no acórdão recorrido se houve ou não a culpa in eligendo e/ou in vigilando, premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior. 6- Nesse contexto, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me à conclusão da Sexta Turma, e determina o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando, para o fim de averiguar, in concreto, a responsabilidade subsidiária da recorrente. 7- Recurso de revista a que se dá provimento parcial, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem.... ()

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