Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Não consta dos autos nenhum documento que informe a existência de assistência sindical aos Reclamantes; tampouco há registro no acórdão regional de que algum dos processos reunidos conteria guia de credencial sindical. II. Irretocável, portanto, a decisão unipessoal agravada no tocante ao afastamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST, I. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO. I. Diante da possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO APLICAÇÃO. I. A terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula 331/TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas ( outsourcing ). A terceirização de serviços tem por escopo a contratação de mão de obra por empresa interposta, sem a formação de vínculo de emprego com a tomadora, para a execução de serviços que têm por características a intangibilidade (por não ser o esforço humano um bem tangível), a inseparabilidade (o mesmo esforço produzido é o objeto utilizado) e a simultaneidade (os serviços são consumidos ao mesmo tempo em que são prestados). A terceirização de atividades produtivas ( outsourcing ), por sua vez, constitui estratégia de organização empresarial em que se busca cindir a unidade produtiva a fim de que parte dela seja realizada por terceiros, fazendo com que a fração cindida também possa ser percebida como um produto íntegro e autônomo, tendo por resultado um produto igualmente comercializável, destinado a se inserir em uma fase do ciclo produtivo da empresa contratante. II. Há que se observar que, a partir da diretriz que dimana da tese fixada no Tema de Repercussão Geral 725, não mais subsiste a dicotomia «atividade-fim e «atividade-meio como óbice à ampla liberdade de organização empresarial. Em relação à responsabilidade subsidiária da empresa contratante, todavia, a terceirização de atividades produtivas ( outsourcing ) não é disciplinada pela Lei 13.429/2017, tampouco integra o escopo da Súmula 331/TST. De sorte que a estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de terceirização de atividade produtiva (outsourcing), no qual a empresa contratada fornece couro para a fabricação de sapatos - seguindo especificações detalhadas sujeitas à revisão e certificação técnica da marca Paquetá Calçados Ltda. - para a empresa contratante (que comercializa sapatos de couro), manteve a condenação solidária imposta, à luz da Súmula 331/TST, I, ao fundamento de que a atividade contratada insere-se no objeto social da contratante e que havia ingerência no processo produtivo. Sucede que a ampla liberdade de organização empresarial consagrada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 725 torna insubsistente qualquer fundamento relacionado à impossibilidade de terceirização de atividade-fim e de subordinação estrutural, em que a contratante se beneficia da força de trabalho. IV. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se alçar o recurso de revista ao conhecimento, por contrariedade à Súmula 331/TST, I (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral 725. Nulidades não apreciadas (art. 282, § 2º do CPC/2015). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação solidária imposta à empresa contratante .... ()
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