Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.9562.8539.7011

1 - TJPR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM FACE DE PARTE FALECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NULIDADES SUSCITADAS TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. «NULIDADE DE ALGIBEIRA, INADMISSÍVEL À LUZ DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O

recurso em exame consiste em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, originado de ação ajuizada em 1990, cujo processo tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.2. O agravante alega nulidade absoluta da sentença proferida em face de parte falecida, ausência de regularização processual, excesso de execução, litigância de má-fé dos exequentes, fraude documental, nulidade das intimações em nome de advogado destituído e irregularidade da intimação por edital, além de vício no ato de intimação da Leilão judicial.3. Requereu-se, liminarmente, a suspensão dos atos processuais, o reconhecimento de diversas nulidades processuais, inclusive da sentença, e a condenação dos exequentes por má-fé.4. A tutela de urgência foi indeferida em decisão monocrática. As contrarrazões foram apresentadas e os autos vieram conclusos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida contra parte falecida sem a devida regularização processual é nula; (ii) saber se há nulidade nas intimações realizadas em nome de advogado destituído; (iii) saber se houve excesso de execução; (iv) saber se é válida a intimação por edital diante da alegação de endereço conhecido do executado; (v) saber se é admissível o reconhecimento da litigância de má-fé dos exequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso foi conhecido por estarem presentes os requisitos do art. 1.015 c/c CPC, art. 1.017, § 5º.7. As alegações de nulidade da sentença e demais atos processuais foram afastadas, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a nulidade, mesmo que absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar nos autos (arts. 272, § 8º, e 278, CPC).8. A tese da «nulidade de algibeira foi aplicada ao caso concreto, reconhecendo-se que a parte agravante teve ciência dos atos processuais e permaneceu inerte por anos.9. Constatou-se regularidade na representação processual e na sucessão dos procuradores, bem como inexistência de vício nos atos de avaliação, penhora e leilão do imóvel.10. A alegação de excesso de execução não restou comprovada nos autos, tampouco houve demonstração de fraude na juntada de documentos.11. A jurisprudência do STJ é uníssona em rechaçar nulidades suscitadas tardiamente, caracterizando violação à boa-fé processual e à preclusão (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ, entre outros).12. Em consequência, foram afastadas todas as teses recursais apresentadas, mantendo-se incólume a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de nulidade de atos processuais, inclusive por ausência de habilitação de parte falecida ou vício de intimação, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A inércia da parte por longo período caracteriza a chamada «nulidade de algibeira, inadmissível à luz da boa-fé processual.... ()

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