Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Área de risco. Adicional de periculosidade. Exposição habitual e intermitente ao risco.
«A jurisprudência trabalhista já se pacificou nos termos da Súmula 364 do c. TST, no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou de forma habitual e intermitente a condições de risco. É indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Lado outro, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 436, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos presentes nos autos. Dessa forma, restando demonstrado que o trabalhador executava suas atividades em área de risco, de forma habitual e intermitente, é procedente o pleito do pagamento de adicional de periculosidade, mormente porque o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, incapacitando o trabalhador ou até mesmo acarretando a perda de sua vida. Esta é a exegese da Súmula 364/TST.... ()
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