Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 135.2554.7024.5446

1 - TJSP DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. Sentenciado Gustavo Maia Possato agravou da decisão que reconheceu falta disciplinar grave consistente em desobediência e determinou a perda de um terço dos dias remidos e o reinício do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime. Nas suas razões recursais, alega preliminar de nulidade por falta de oitiva judicial e, no mérito, busca absolvição, desclassificação da falta disciplinar para de natureza média ou redução da perda dos dias remidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão por ausência de oitiva judicial e (ii) avaliar a gravidade da falta disciplinar e a proporcionalidade da sanção aplicada. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade pela ausência de oitiva judicial, pois o agravante já cumpria pena no regime mais gravoso, e foi garantido contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. 4. A infração disciplinar foi comprovada por declarações de agentes penitenciários e pela admissão do sentenciado, justificando a sanção aplicada, embora excessiva no tocante à perda dos dias remidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a um décimo a perda dos dias remidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de oitiva judicial não gera nulidade quando garantido contraditório em procedimento administrativo e a prática da infração disciplinar não resultou em regressão de regime prisional. 2. A sanção por falta grave deve ser proporcional à gravidade da conduta. Legislação Citada: LEP, arts. 50, VI, c/c 39, II e V; art. 118, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.10.2018. STF, HC 136.376, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.04.2017... ()

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