Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 132.5175.4917.7226

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Hipótese em que a parte reclamante alega que o Tribunal Regional foi omisso em relação a eventual possibilidade de que o início da gravidez tenha ocorrido durante o curso do contrato de trabalho, haja vista a possibilidade de imprecisão do exame relacionado ao método Capurro. Nada obstante, a controvérsia relacionada a data do início da gestação foi amplamente debatida, havendo indicação expressa de diversas provas produzidas que atestam que o início da gravidez ocorreu após o término da relação trabalhista. Agravo conhecido e não provido. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. A parte alega que é incontroverso que o início da gestação ocorreu durante o curso do contrato de trabalho . Não obstante, mediante o exame dos fatos e provas o Tribunal Regional concluiu que o início da gravidez ocorreu após o término do contrato de trabalho. (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO . Constatada possível art. 791-A, §2º, IV, da CLT, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. Constatada possível art. 791-A, §2º, IV, da CLT, há de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 1. O CLT, art. 791-Adispõe que, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. No caso concreto, a condenação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa é desarrazoada. A causa foi proposta há menos de três anos, e a matéria jurídica é pacífica na jurisprudência, o que reduz significativamente o trabalho da defesa. 4. Considerando o exposto, o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser reduzido a 5% (cinco por cento) do valor da causa, em consonância com a legislação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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