Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 131.5067.6574.7820

1 - TJPR Direito processual civil. Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira. Fase de liquidação de sentença. Homologação do laudo pericial. Insurgência da executada.Complementação de ações. Número de ações. Definição de acordo com base no valor patrimonial da ação (VPA). Apuração do VPA a partir do balancete do mês da integralização. Telebrás. Divulgação trimestral do VPA. Adoção do valor referente ao trimestre do mês da integralização. Laudo pericial. Utilização do trimestre anterior ao do mês da integralização. Inobservância do título judicial e da jurisprudência deste Tribunal. Indenização. Cálculo que considera a empresa que efetivamente emitiu as ações. Observância às transformações societárias. Metodologia correta. Cotação das ações na data do trânsito em julgado. Laudo pericial que adota diferentes datas. Equívoco em relação a todas. Vício constatado. Verbas acessórias à indenização. Parcelas de dividendos. Apuração em relação à Telebrás. Número do contrato e da empresa emissora das ações. Indicação errônea na sentença. Elaboração dos cálculos. Alegada inobservância ao título judicial. Utilização do equívoco para impugnar a homologação do laudo pericial. Consideração do contrato efetivamente celebrado pelo exequente defendida pela própria agravante. Comportamento contraditório. Dever de atuação de acordo com a boa-fé. Parte que não pode se beneficiar da própria torpeza. Inexistência de vício quanto ao ponto.Baixa dos autos à origem. Necessidade de realização de nova perícia contábil. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença de ação relativa a contrato de participação financeira celebrado com empresa de telefonia. na qual a parte agravante que o cálculo pericial apresenta vícios quanto: i) ao valor patrimonial da ação (VPA) adotado; ii) ao cálculo do número de ações desconsiderando a equivalência das ações da Telebrás em ações da Telepar Celular; e à consideração de parcelas de dividendos distribuídos pela Telebrás e não pela Telepar Celular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial na fase de liquidação de sentença deve ser reformada em razão dos alegados vícios na elaboração do cálculo do valor devido.III. Razões de decidir3. O título judicial exequendo determinou que, na conversão das ações a serem complementadas em indenização, fosse utilizado o valor patrimonial da ação (VPA) com base no balancete do mês da integralização das ações, que correspondente ao mês da assinatura do contrato no caso dos autos.4. A Telebrás divulgava os balancetes trimestralmente, hipótese em que, consoante a jurisprudência deste tribunal, deve ser considerado o balancete do trimestre que abrangeu o mês da integralização. De forma equivocada, o laudo pericial considerou de maneira equivocada o VPA do trimestre anterior ao do mês da integralização. 5. Na elaboração do cálculo, foi corretamente considerada a empresa emissora das ações, nesse caso, a Telebrás e observados os eventos societários relativos a ela, em observância à jurisprudência deste Tribunal e do STJ sobre a questão. 6. Na conversão das ações a serem complementadas em indenização, o título judicial estabeleceu a utilização da cotação das ações na data do trânsito em julgado da sentença. Ao longo do laudo pericial, indica-se a consideração de três datas diversas para, das quais nenhuma corresponde à data em que efetivamente ocorreu o trânsito em julgado.7. Na condenação à indenização, foram indicados dados que não correspondem ao contrato celebrado pelo autor e que acompanhou a petição inicial. Embora o título judicial apresente erro material quanto ao número do contrato e à empresa emissora das ações, a liquidação deve considerar as informações do contrato celebrado pelo autor e a companhia que efetivamente emitiu as ações objeto do contrato, que, no caso foi a Telebrás. Jurisprudência deste Tribunal.8. A própria agravante defendeu, na origem e em grau recursal, a elaboração dos cálculos com base nos dados da Telebrás.9. Ao longo das razões recursais e das manifestações na fase de liquidação, a agravante muda constantemente de posicionamento, em alguns momentos defendendo que liquidação deve ser realizada com base na Telebrás e em outros impugnando o cálculo e sustentando que o perito deveria ter elaborado os cálculos em relação à empresa indicada no título judicial, a Telepar Celular, o que levaria à inexistência de valores a serem indenizados.10. Não se admite que a parte adote comportamento contraditório e se beneficie da própria torpeza, em violação ao dever legal de atuação de acordo com a boa-fé imposto a todos que atuem no processo. 11. Por consequência, também não há qualquer vício na utilização das parcelas de dividendos distribuídos pela Telebrás no cálculo do valor da indenização das verbas acessórias. 12. Diante dos vícios existentes, deve ser realizada nova perícia contábil observando o disposto no julgamento deste recurso. IV. Dispositivo e tese13. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: Na liquidação de sentença em demanda relativa a contrato de participação financeira em plano de expansão do serviço de telefonia, o cálculo das ações não emitidas deve considerar o valor patrimonial da ação (VPA) do balancete divulgado no mês da integralização ou o do trimestre que abrangeu o mês da integralização caso a divulgação ocorra trimestralmente.Existindo erro material no título judicial em relação ao número do contrato objeto da demanda e da empresa emissora das ações, o cálculo da indenização deve observar as informações relativas ao contrato celebrado pelo autor e à companhia que efetivamente emitiu as ações.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º; CC/2002, 6º, 884, 885, 886 e art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0107355-48.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0034196-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0054577-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula 371/STJ.... ()

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