Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança. O apelante argumenta que a paralisação do processo não foi ininterrupta pelo prazo necessário para a configuração da prescrição e que houve penhora de bens, além de alegar nulidade da sentença por aplicação retroativa de nova legislação. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a inexistência de prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante.III. Razões de decidir3. Inexiste causa legal para o reconhecimento da prescrição. A paralisação do processo ocorreu em razão do longo trâmite dos Embargos à Execução, do falecimento dos executados e da necessidade de regularização do polo passivo, fatores estes que afastam a inércia do exequente.4. O prazo prescricional de cinco anos foi respeitado, considerando que a inércia do credor não ultrapassou esse limite.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno do feito à origem para os devidos trâmites.Tese de julgamento: «A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia ininterrupta do credor por prazo superior ao previsto para a prescrição da ação, respeitando-se as normas processuais vigentes à época dos atos praticados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º; CC/2002, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.6.2018, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085870-55.2024.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.03.2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023.... ()
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