Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 130.1572.9199.6866

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR DO CRÉDITO, ORIUNDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, QUE É ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCEPCIONAL DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTA PELa Lei 11.101/2005, art. 9º, II. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITO QUE PODERÁ SER HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença. Foram rejeitados os embargos à execução opostos pela devedora, à ausência de garantia do juízo, bem assim repelida a arguida necessidade de que o crédito seja habilitado perante o Juízo Universal da recuperação judicial, ao fundamento de que esse possui natureza extraconcursal. Em suas razões de recurso, a reclamada requereu fosse dispensada a garantia do juízo e, no mérito, acolhidos os embargos à execução opostos, reconhecendo-se a impossibilidade de atualização do montante executado após a data do pedido de recuperação judicial, formulado em 01.03.2023, bem como que o pagamento se dê conforme o plano lá estabelecido, em vista a natureza concursal do crédito.2. a Lei 11.101/2005, art. 49 prevê que «estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse passo, é a data do fato o marco que determina o caráter concursal do crédito, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.051): «Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).3. No caso dos autos, a sentença exequenda condenou a reclamada à repetição do indébito relativo à cobrança de faturas cujo vencimento se deu entre os meses de outubro do ano de 2020 e setembro do ano de 2021. O fato gerador do crédito é anterior, portanto, ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 2023. Registra-se, apenas a título de argumentação, que os julgados reproduzidos em contrarrazões se referem a créditos de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, à evidência, nascem para o credor no momento do arbitramento judicial, o que não se amolda ao presente caso. De conseguinte, está evidenciado o caráter concursal do crédito executado.4. Posto isso, é dispensada a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução. Veja-se: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEPCIONAL DESNECESSIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO. NATUREZA DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO ANTERIOR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016235-76.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.02.2025).5. Demais disso, é de se observar o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005: «Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Portanto, é de se acolher o pleito de que a atualização do crédito ocorra até a data de 01.03.2023.6. Em derradeiro, à vista da natureza do crédito, é necessária a extinção da execução individual, na esteira da jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E NÃO MERA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006395-62.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.12.2024). 7. Do exposto, portanto, o voto é pelo provimento do recurso, para que sejam acolhidos os embargos opostos à execução, extinguindo-a, diante da natureza concursal do crédito executado.... ()

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