Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 127.9134.2733.5576

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé da embargante na posse de imóvel, adquirido após a citação do antigo possuidor em ação de rescisão de contrato de permuta de posses cumulada com reintegração de posse. O apelante sustenta a ilegitimidade ativa da embargante, argumentando que ela é adquirente de coisa litigiosa e que lhe resta o direito a indenização por evicção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante possui legitimidade para opor embargos de terceiro, considerando que adquiriu imóvel em meio a litígios sobre a posse do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o CPC, art. 109, § 3º, a sentença proferida se estende ao adquirente de coisa litigiosa.4. Conforme entendimento do STJ, mitiga-se a incidência da norma que estende ao adquirente os efeitos da coisa julgada, quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida.5. As diligências que a embargante poderia ter realizado para apurar a litigiosidade se limitam à posse do imóvel, efetivo objeto da negociação.6. As cautelas que estavam ao alcance da apelada em relação à posse foram tomadas. Eventuais diligências em relação à propriedade não seriam suficientes para localizar o litígio em questão.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 109, § 3º, 485, § 3º; CC/2002, arts. 462 e 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2018; AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022.... ()

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