Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do processo. Pretensão de homologação de acordo extrajudicial antes da citação da parte devedora. Ausência de triangularização processual. Falta de interesse de agir. Recurso não provido.
I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, por ausência de interesse processual, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial antes mesmo da citação da parte executada. Argumenta que o acordo firmado supre a necessidade de citação.II. Questão em discussão2.1. A questão central a ser analisada consiste em determinar se existe interesse processual em ação de execução quando o exequente informa a existência de transação extrajudicial, comprovada por acordo, mas sem que a parte devedora tenha sido previamente citada.III. Razões de decidir3.1. A homologação de acordo extrajudicial, para que tenha validade e eficácia no âmbito judicial, requer a formação completa da relação processual, com a presença de ambas as partes - autor e réu - devidamente representadas por advogados. Essa «triangularização processual, como é conhecida, garante o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do processo judicial. No caso em análise, essa triangularização não se concretizou, pois, apesar da existência de acordo, a parte devedora não foi citada e, portanto, não integrou a relação processual3.2. A transação extrajudicial, quando ocorre antes mesmo da citação da parte devedora, implica a inexistência do interesse processual. Isso ocorre porque o interesse processual pressupõe a necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar um conflito. Se as partes já resolveram a controvérsia extrajudicialmente, não há mais necessidade de atuação do Poder Judiciário. Nesse contexto, não há que se falar em suspensão do processo até o cumprimento do acordo, pois o processo sequer deveria ter prosseguido diante da ausência de interesse processual.3.3. Como não se formou a relação processual, em razão da falta de citação da parte devedora, a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual do exequente está correta. 3.4. A juntada do acordo e a procuração sem poderes para receber citação não substituem o comparecimento espontâneo da devedora, essencial para a validade do processo.3.5. O processo judicial exige a participação de todos os envolvidos para que possa ser analisado e julgado. Sem a citação, falta um elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.394.186, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 24/03/2015.... ()
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