Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 127.2041.6370.0531

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE AGRIMENSURA DE OFÍCIO. RECURSO DOS AUTORES. RECORRENTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA REPUTADA NECESSÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de prova pericial de agrimensura em Ação de Usucapião.II. Questão em discussão2. Definir se é adequada a decisão que determinou, de ofício, a realização de perícia de agrimensura nos autos de Ação de Usucapião, considerando a complexidade do caso e a necessidade de identificar corretamente os proprietários e a área usucapienda.III. Razões de decidir3. A decisão visa garantir a efetividade do processo e a correta aplicação do direito, considerando a complexidade da situação jurídica dos autores.4. O acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto avaliou tão somente a documentação apresentada para fins de recebimento ou não da petição inicial, tendo sido determinada a cassação da sentença de indeferimento da inicial e o prosseguimento do feito, não repercutindo nas provas que o MM. Magistrado reputar necessárias para o julgamento do mérito.5. Autores que, após a cassação da sentença extintiva e do retorno dos autos à origem, com a determinação de citação dos «requeridos desconhecidos, optaram por retificar o polo passivo e incluir os herdeiros do proprietário registral.6. Realização de perícia que assegura a correta identificação dos proprietários e da localização do imóvel, salvaguardando mecanismos para o livre convencimento motivado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A realização de perícia de agrimensura se faz imprescindível para assegurar a efetividade do processo e a correta aplicação do direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 464.... ()

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