Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CPC, art. 833, IV. DEVEDOR QUE COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O COMPROMETIMENTO DE SUAS RENDAS. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. GUARIDA À SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SisbaJud em execução fiscal movida pelo Município de Maringá.Alegação do agravante de que os valores penhorados correspondem a rendimentos destinados à sua subsistência, sendo impenhoráveis nos termos do CPC, art. 833, IV.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de quantias destinadas à subsistência do devedor; (ii) analisar se a flexibilização da regra da impenhorabilidade pode ser aplicada no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade de valores provenientes de vencimentos, pensões e quantias destinadas à subsistência do devedor.O STJ admite a flexibilização da regra quando o bloqueio parcial não compromete a dignidade do devedor e de sua família, hipótese que exige comprovação concreta.No caso, o agravante demonstrou que sua renda mensal é reduzida, advinda de trabalhos informais, e que os valores bloqueados comprometem sua subsistência, inviabilizando a aplicação da flexibilização prevista pela jurisprudência.Jurisprudência deste Tribunal reconhece a impossibilidade de penhora quando a constrição afeta a dignidade do devedor e sua capacidade de prover seu próprio sustento.Decisão reformada para determinar a liberação dos valores bloqueados via SisbaJud.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido, determinando-se a liberação dos valores penhorados.Os valores destinados à subsistência do devedor são impenhoráveis nos termos do CPC, art. 833, IV, sendo admitida a flexibilização da regra apenas quando demonstrado que a penhora não compromete a dignidade do devedor e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08.10.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033800-61.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.06.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069361-49.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 29.11.2024.... ()
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