Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA E SUA APLICAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Discute-se a possibilidade de compensação prevista em norma coletiva da gratificação de função recebida pelo empregado com as horas extraordinárias deferidas em face do não enquadramento do bancário na função de confiança de que trata o CLT, art. 224, § 2º. 2. Embora a Súmula 109 disponha que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «, a controvérsia dos autos não se resolve pela simples aplicação desse entendimento. Trata-se de hipótese em que norma coletiva autoriza expressamente tal compensação, o que, em tese, encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. 3. Na hipótese, contudo, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a validade da cláusula convencional que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias, mas concluiu que ela não se aplica à presente demanda, em razão da limitação temporal expressamente prevista no próprio instrumento coletivo. Isso porque a cláusula estipula que a compensação somente seria possível em ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, enquanto a presente ação foi proposta em 30.11.2018. Ao adotar essa interpretação, o Tribunal apenas observou os termos acordados pelas partes. 4. Desse modo, não se verifica ofensa à negociação coletiva nem ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, uma vez que a cláusula foi aplicada exatamente nos limites definidos pela própria norma. Inviável, portanto, a pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM . AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A tese firmada no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, pelo Pleno desta Corte Superior, superou a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, fixando o entendimento de que não configura bis in idem a repercussão das diferenças de repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extraordinárias habituais, nas demais parcelas salariais. Os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas as horas extraordinárias prestadas a partir de 20.03.2023 . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças de repouso semanal remunerado e determinou sua repercussão nas demais parcelas salariais. 4. Considerando que o contrato de trabalho em análise abrange período anterior e, ao que consta, também posterior a 20.03.2023, e diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, mostra-se caracterizada parcial contrariedade à jurisprudência atual desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()
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