Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Preferência de créditos alimentares sobre crédito tributário. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi instaurado concurso de credores e reconhecida a preferência do crédito tributário em relação aos valores a serem recebidos pelos exequentes. Os agravantes sustentam que os valores devidos a título de pensão e honorários advocatícios possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre o crédito tributário, requerendo a reforma da decisão interlocutória e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores referentes a honorários de sucumbência e pensão vitalícia possuem preferência sobre o crédito tributário no concurso de credores.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e preferem ao crédito tributário, conforme o art. 85, §14 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.4. A pensão vitalícia, decorrente de ato ilícito, também possui natureza alimentar e é equiparada a créditos trabalhistas, tendo preferência sobre o crédito tributário, conforme precedentes jurisprudenciais.5. Assim, reconhece-se a preferência dos valores referentes aos honorários de sucumbência e pensionamento vitalício sobre os débitos tributários, conforme o CTN, art. 186.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte, e na parte conhecida, provido para reconhecer a preferência dos valores referentes aos honorários de sucumbência e pensionamento vitalício sobre o crédito tributário.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de honorários advocatícios e pensões decorrentes de ato ilícito possuem preferência sobre os créditos tributários em casos de concurso de credores, conforme disposto no CTN, art. 186 e art. 85, §14, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.09.2019. ... ()
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