Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA VALORES ORIUNDO DO FGTS. CONTA POUPANÇA. SALDO REMANESCENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu parcialmente a impugnação do réu em ação de cobrança de taxas condominiais, declarando a impenhorabilidade de valores advindos do FGTS e de um abono salarial, além de indeferir o pedido de justiça gratuita. O agravante requer o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, totalizando R$ 8.069,10.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor de R$ 8.069,10 depositado em conta poupança, considerando a legislação sobre impenhorabilidade e as circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, devendo ser protegido pela impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, X.4. A movimentação atípica da conta poupança não caracteriza má-fé ou fraude que justifique a penhora dos valores.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos de titularidade do executado.Tese de julgamento: É impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade da conta em que está depositada a quantia, salvo em casos de dívida alimentar ou comprovada má-fé ou fraude do executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e § 2º; CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2019; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0039239-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 07.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor que estava bloqueado na conta do executado, deve ser desbloqueado. Isso porque esse valor é inferior a 40 salários-mínimos e, segundo a lei, é impenhorável, ou seja, não pode ser tomado para pagar dívidas. O juiz entendeu que esse dinheiro serve como uma reserva de segurança e que a movimentação na conta não justifica a penhora. Portanto, o recurso do executado foi aceito, e o bloqueio foi retirado.... ()
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