Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. POSSIBILIDADE PARA ATENDER OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS POR ESTA EGRÉGIA
CÂMARA.Apelação Cível Parcialmente Provida.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em razão de cobranças realizadas sob o cartão de crédito decorrentes de contrato não reconhecido.2. Sentença de procedência para declarar inexistência da contratação questionada, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 7.000,00.3. Recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A, com impugnação relativa à responsabilidade, quantificação da indenização e incidência de juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por contratos firmados com falsidade documental; e (ii) definir a adequação do valor da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, conforme reafirmado pela Súmula 479/STJ. A fraude ocorreu em razão de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.6. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes desta Corte, o valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00.7. Quanto aos juros moratórios, aplicou-se o entendimento da Súmula 54/STJ, estabelecendo que fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: «A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange fraudes decorrentes de falhas na prestação de serviços, sendo cabível a reparação por danos morais e a devolução dos valores indevidamente descontados. Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; Código Civil, art. 186; Súmula 54/STJ. Súmula 479/STJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 479/STJ; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001196-47.2022.8.16.0152, Rel.: Des. Marco Antônio Massaneiro, J. 28.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0036059-84.2024.8.16.0014, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 15.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013068-66.2018.8.16.0001, Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida, J. 19.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002196-50.2022.8.16.0001, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 11.11.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002470-17.2023.8.16.0021, Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry, J. 11.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0013215-14.2022.8.16.0014, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 11.11.2024.Vistos e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000070-53.2023.8.16.0175 Ap, da Comarca de Uraí, Vara Cível, em que figuram como Apelante Banco Pan S/A e Apelado Milton Yarza Rolam.... ()
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