Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 119.2818.7755.5235

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pelo STJ, no julgamento do IAC 1, foram fixadas as teses relativas ao direito intertemporal afetas à prescrição intercorrente. 4. Atos praticados sob a égide do CPC/1973 exigem, para reconhecimento da prescrição intercorrente, a demonstração de inércia por prazo superior ao da prescrição da ação. 5. Com a vigência da Lei 14.195/2021(26/08/2021) aplica-se o art. 921, §4º do CPC, de modo que o termo inicial da prescrição se dá com a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis6. Trâmite processual sob a égide do CPC/1973 e credor que se mostrou diligente, a despeito das infrutíferas diligências requeridas. Prescrição afastada.7. A efetiva penhora realizada nos autos tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: « 1. Na vigência do CPC/73, necessária é a demonstração da inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente, aplicando-se a nova redação do art. 921, §4º do CPC somente a partir da vigência da Lei 14.195/2021 «2. Nos termos do art. 921, §4-A do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente. _______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14, 344, 346 e 921 §4.Jurisprudência relevante citada: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14, 344, 346 e 921 §4.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001596-76.2013.8.16.0055, Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2024, TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080251-47.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.11.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-50.2012.8.16.0054, Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.09.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002388-63.2014.8.16.0162, Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.09.2024.... ()

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