Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.3918.8209.4240

1 - TJPR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE VALOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECRETOS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS AO CASO. RESTABELECIMENTO DE VALORES COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1.

Ação por meio da qual a autora busca o pagamento do benefício de auxílio-doença relativamente ao cargo de médica plantonista da UPA 24h (matrícula 6010-0), com base na integralidade dos seus vencimentos, no período de abril a agosto de 2020, mais o saldo dos valores pagos a menor, segundo ela, desde então até a efetiva alta médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se a alta médica em março de 2020 abrangeu ambos os vínculos funcionais da autora;(ii) verificar qual norma deve incidir, no caso; e(iii) determinar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alta médica ocorrida em março de 2020 abrangeu apenas o vínculo funcional de médica ambulatorial (matrícula 6783-0), conforme o atestado ocupacional 1454 e a instrução probatória, de modo que a autora permaneceu incapacitada para o exercício do cargo de médica plantonista da UPA 24h (matrícula 6010-0).4. Os Decretos Municipais 8.489/2019 e 8.535/2019 não se aplicam ao cálculo do benefício de auxílio-doença concedido em 2018, uma vez que, por força do princípio do tempus regit actum, é a legislação vigente à época do preenchimento das condições para a percepção do benefício, no caso, as Leis Municipais 1.245/1993 e 3.812/2012, que deve prevalecer.5. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a SELIC, conforme definido pela Emenda Constitucional 113/2021 e precedentes do STJ (Tema 905).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação desprovido. Sentença reformada parcialmente, em sede de reexame necessário, para determinar a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, até o efetivo pagamento.Teses de julgamento:1. A alta médica parcial da servidora pública não interrompe o direito ao benefício de auxílio-doença para o vínculo funcional remanescente.2. Benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência de novos decretos ou normas devem observar a legislação vigente à época do preenchimento das condições para sua percepção, em observância ao princípio do tempus regit actum.3. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a SELIC como índice de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora.Dispositivos relevantes citados: Lei 1.245/1993, art. 51; Lei 3.812/2012; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 496, I; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.02.2018 (Tema 905); TRF-4, AC 5021012-74.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 16.02.2022.... ()

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