Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.3889.8424.4186

1 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÃTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÃTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação criminal, sob o fundamento de intempestividade.1.2. O agravante requer, em síntese, a reforma da decisão para que o apelo seja conhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A controvérsia recursal cinge-se à análise da tempestividade do recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, que condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso, o réu foi regularmente intimado da sentença condenatória e, ao ser questionado sobre seu interesse em recorrer, informou que consultaria seu advogado, mas não apresentou qualquer manifestação posterior dentro do prazo legal.3.2. A Defensora constituída, por sua vez, também foi devidamente intimada e, mesmo ciente do termo inicial para recorrer, deixou transcorrer o prazo sem interposição do apelo, que somente foi protocolizado no dia seguinte ao prazo fatal, caracterizando intempestividade.3.3. Conforme precedentes, a intimação pessoal do réu a respeito da sentença condenatória, ainda que sem indagação expressa sobre a intenção de recorrer, é suficiente para o início da contagem do prazo recursal.3.4. Não há violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, uma vez que tanto o acusado quanto a defesa técnica foram devidamente intimados, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.IV. DISPOSITIVO E 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel.: Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.08.2019. TJPR, RSE 0013972-40.2024.8.16.0013, Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024. TJPR, AC 0000568-68.2021.8.16.0063, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023.... ()

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