Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. INSURGÊNCA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO MENCIONADOS NO CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de conta corrente, determinando a adequação da taxa de juros à média de mercado, o afastamento da capitalização de juros, a descaracterização da mora e a restituição de valores indevidamente cobrados. A decisão recorrida também estabeleceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros e a capitalização de juros em contrato de conta corrente, bem como a necessidade de restituição de valores pagos e a descaracterização da mora do devedorIII. RAZÕES DE DECIDIR 1. A taxa de juros remuneratórios deve ser ajustada à taxa média de mercado, pois não houve pactuação expressa no contrato.2. A capitalização de juros é permitida nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o banco réu não comprovou a contratação em relação ao contrato de conta corrente objeto do recurso. 3. A restituição do indébito é devida, na forma do que foi estabelecido no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ. 4. A descaracterização da mora é cabível quando há cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios em contratos de conta corrente permite a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa praticada pela instituição financeira for mais vantajosa para o correntista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 373, I, 405; CC/2002, arts. 205, 354; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003734-06.2021.8.16.0097, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0005724-07.2021.8.16.0170, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0000392-29.2020.8.16.0062, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Súmula 530/STJ; Súmula 539/STJ.... ()
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