Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DAS MULTAS DOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 388 DO C. TST.
Sendo a decretação da falência da reclamada posterior à rescisão do contrato de trabalho da reclamante, aplica-se ao caso a multa do CLT, art. 477, § 8º, visto que, à época da rescisão contratual, a empresa ainda estava na gestão de seus bens, de modo que lhe era exigível a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal. No que tange à multa do CLT, art. 467, porém, deve ser observada a situação da empresa à época da audiência, visto que é neste momento que a penalidade se torna devida. Destarte, caso a decretação da falência seja anterior à audiência trabalhista, como no caso em exame, não incide a referida multa, vez que, não dispondo a massa falida da administração de seus bens, não lhe é possível quitar, no ato da audiência, as verbas rescisórias incontroversas. Inteligência da Súmula 388 do C. TST. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se dá parcial provimento.... ()
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