Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL «MIGUEL MOFARREJ contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação monitória contra LUANA DEMEU MORENO, visando ao recebimento de R$ 4.078,28 referentes a serviços educacionais prestados. A r. sentença declarou constituído, de pleno direito, o saldo devedor de R$ 2.089,10, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação. A autora apelou, buscando a incidência da correção monetária desde o vencimento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência da correção monetária em ação monitória fundada em obrigações líquidas e com vencimento certo decorrentes de prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo constitui mora automática do devedor, implicando a exigibilidade imediata de encargos legais. No caso concreto, a correção monetária deve fluir desde o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A correção monetária incidente sobre obrigações líquidas e com vencimento certo deve ter como termo inicial a data do vencimento da obrigação, ainda que cobrada por meio de ação monitória. A natureza do procedimento monitório não afasta o regime de mora automática previsto no CCB, art. 397. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1007228-56.2017.8.26.0408, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 20.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1007170-53.2017.8.26.0408, Relª Desª Ana Catarina Strauch, j. 12.09.2024. TJSP, Apelação Cível 1007167-98.2017.8.26.0408, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 26.08.2024.... ()
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