Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal. Conflito de competência para execução de pena de multa. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, determinando a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba Anexa à Vara Criminal de Curitiba.
I. Caso em exame1. Conflito de competência envolvendo a execução de pena de multa, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba Anexa à Vara Criminal de Curitiba, em razão da execução de pena de multa oriunda de condenação proferida na 2ª Vara da Comarca de Itapoá/SC, com a alegação de que o apenado cumpre pena privativa de liberdade no Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo competente para a execução da pena de multa deve ser aquele indicado pelo juízo que originariamente distribuiu os autos, considerando que o condenado cumpre pena privativa de liberdade no estado do Paraná.III. Razões de decidir3. Quando o CPP, art. 51, menciona que a multa será executada perante o juiz da execução penal este dispositivo deve ser interpretado, ao menos neste estado, no sentido de que o juízo da execução penal será aquele determinado pela Resolução do Tribunal Pleno deste Tribunal.4. O art. 26 da Resolução 93/2013 deste Tribunal, ao tratar sobre a Execução da Pena de Multa estabelece que a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação.IV. Dispositivo e tese5. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, determinando a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba Anexa à Vara Criminal de Curitiba._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 125, § 1º; CPP, art. 51; Resolução 93/2013 do TJPR, art. 26; Resolução 251/2020 do TJPR, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Jurisdição, 0022382-36.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; TJPR, Conflito de Competência, 0091819-94.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 29.10.2023.... ()
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