Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 113.3861.9641.2590

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXECUTADO REVEL ASSISTIDO POR CURADOR ESPECIAL. APURAÇÃO DO PERCENTUAL QUE RESGUARDE O MÍNIMO NECESSÁRIO AO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que relativizou a impenhorabilidade da verba salarial e autorizou a penhora mensal de 6% do salário do executado, em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante deve à agravada o valor de R$ 13.812,69 referente a alugueres não pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre a remuneração líquida mensal do devedor em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e as circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de percentual sobre a remuneração do devedor é permitida em caráter excepcional, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.4. A decisão de penhorar 6% do salário do agravante não é viável, pois não se tem informações atualizadas sobre suas necessidades financeiras.5. O valor penhorado deve reduzir o débito de forma a evitar que se torne uma prestação perpétua para o devedor.6. O perigo de dano ao agravante justifica o provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para anular a decisão que deferiu a penhora de 6% do salário do executado.Tese de julgamento: É possível a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para a penhora de percentual sobre a remuneração líquida mensal do devedor, desde que respeitada a dignidade do devedor e de sua família, e considerando as necessidades e possibilidades financeiras do executado. Sendo revel e assistido por Curador Especial, mostra-se inviável tal exame._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, e CPC/2015, art. 191, VIII; Lei 18.664/2015, art. 5º, caput.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0005182-68.2024.8.16.0045, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0048622-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.... ()

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