Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 113.2037.9964.6065

1 - TJRJ Questão de ordem. Apelação Cível. Pretensão de que a primeira ré seja compelida, em 05 (cinco) dias, a retificar a DECLAN-IPM, ano-base 2010, para apresentação à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, de forma a refletir precisamente o valor adicionado fiscal - VAF de suas operações no território do município autor, tal como apurado, com a inclusão das notas fiscais que correspondam ao correto VAF, ocorrido em Mangaratiba, conforme a Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, no montante de R$ 4.609.134.718,22 (quatro bilhões seiscentos e nove milhões cento e trinta e quatro mil, setecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos). Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Questão de ordem, consistente na análise da competência desta Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do recurso em comento. Em que pese não haver certidão atestando que não há prevenção, não é o que se verifica do que dos autos consta, em cotejo com as informações expressas no site desta Corte de Justiça. Questão, posta em debate na demanda originária, que gira em aferir a existência de valor adicionado fiscal (VAF), resultante da operação de exportação de minério, que é internado pela demandada no seu Terminal de Ilha Guaíba (TIG), situado no Município autor, a ensejar a sua obrigação à retificação da DECLAN-IPM, sendo, para tanto, ajuizada ação para cada exercício fiscal correspondente. Embora versem sobre exercícios fiscais distintos, é evidente a conexão entre as demandas ajuizadas, uma vez que guardam comunhão quanto à causa de pedir e pedido, consoante disposto no CPC, art. 55, o que já foi, inclusive, reconhecido pelo órgão especial desta Corte de Justiça, no Conflito de Competência 0017358-51.2015.8.19.0000. Após a conversão das Câmaras, com a especialização em Direito Público e Privado, operada pela Resolução TJ/Tribunal Pleno 01 e a Resolução OE 01/2023, o primeiro recurso foi distribuído à 3ª Câmara de Direito Público, que a tornou preventa para o processamento e julgamento dos subsequentes. Ressalte-se, por pertinente, que a prevenção é do órgão colegiado e será distribuída ao relator que recebeu o primeiro recurso, quando ele estiver na composição do órgão, eis que, conforme art. 86 do Regimento deste Tribunal, se ele estiver afastado, caberá ao Desembargador que já tenha atuado em outro feito da mesma ação originária ou de autos vinculados ou, não tendo, ao órgão julgador. Nesse contexto, deve ser reconhecida a prevenção do referido órgão, para apreciação do presente agravo, diante da conexão entre os feitos, nos termos do art. 930, caput e parágrafo único do CPC1. Declínio de competência em favor da Terceira Câmara de Direito Público desta Colenda Corte, devendo ser encaminhado o presente recurso, para a Primeira Vice-Presidência, a fim de que se proceda à redistribuição do mesmo.

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