Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 113.1429.3511.0327

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SEM RECONHECIMENTO PELO MEC. TEMA 1154 STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SÚMULA 150 STJ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I.

Caso em exame:I.1. A parte autora alegou que realizou o curso de Enfermagem junto a requerida, tendo recebido o diploma em abril/2023. Entretanto, após o recebimento do diploma tomou conhecimento que a instituição não possuía cadastro regular junto ao MEC, tendo inclusive sua inscrição junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Paraná negado por este motivo. Diante dos fatos narrados, requereu o pagamento de indenização por danos morais.;I.2.A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00;I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a inexistência de danos morais a serem indenizados.II. Questões em discussão: II.1. Competência para o julgamento da demanda.III.Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1154 da repercussão geral (RE 1304964), fixou a tese de que «compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.III.2. Considerando que a controvérsia da presente demanda diz respeito a expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC e as respectivas indenizações, compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito, tendo em vista o interesse da União, nos termos da Súmula 150/STJ, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de méritoJurisprudência relevante: TJPR - 0002148-50.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.11.2021.... ()

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