Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 112.0639.6280.2745

1 - TST AGRAVO DA EXECUTADA MULTICOLOR TEXTIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer que a reclamada não afastou a presunção relativa de validade das CDAs. O trecho relevante omitido pela parte consta do acórdão de agravo de petição, que traz a seguinte fundamentação: « A Lei 6.830/80, que trata sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez [...] Como visto, a CDA goza da presunção relativa, cabendo a parte provar irregularidade da mesma, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, no entanto, a agravante não apresentou prova da irregularidade dos títulos. [...]As certidões de dívida ativa juntadas (ID. 2cc04ff - Pág. 1) ostentam todos os requisitos da lei, não havendo qualquer nulidade. Cumpre ressaltar que não há na lei previsão de juntada obrigatória dos processos que deram ensejo a confecção da CDA. Inclusive, a Lei 6.830/80, art. 41 prevê: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. A lei é explicita na possibilidade de a parte interessada requerer as cópias do processo que entende necessário para instruir sua defesa. A reclamada não demonstrou, sequer alegou, que solicitou ao órgão público os processos e que não teve sua solicitação atendida, o que poderia ensejar a requisição pelo juízo. Assim sendo, por ser ônus da reclamada (art. 818, I da CLT) a produção da prova para afastar a presunção relativa de validade das CDAs, não tendo dele se desincumbido, nada a reformar na sentença. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observados quaisquer dos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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