Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa. Fraude em licitações. ausência de dolo específico. Recurso 1 (de Josenei Tadeu de Oliveira e outros), recurso 2 (de José Ronaldo Xavier), recurso 3 (de Allan Pierre Barbezani), recurso 4 (de Ângela Maria da Silva Correia), recurso 5 (de Tatiane Aparecida Marchiori), recurso 6 (de Claudia Vanessa Cardoso Camacho e Maicon Rosairo da Cruz) e recurso 7 (de Edson Roberto Stefanuto) providos, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
I. Caso em exame1. Recursos de Apelação cível interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública de Nulidade de Atos Administrativos, Ressarcimento de Danos ao Erário e imposição de sanções por atos de improbidade administrativa, condenando os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 10, I, V, VIII, IX, XI e XII, e art. 11, caput e, I, todos da Lei 8.429/92, com a aplicação de sanções previstas no art. 12, II e III, em decorrência de contratações ilegais de serviços jurídicos, sem concurso público, e fraudes em licitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração de ato de improbidade administrativa nas contratações realizadas, sem concurso público, e a legalidade dos serviços prestados, além de eventual fraude nas licitações realizadas pelo Município de Andirá.3. Além disso, discute-se o fato da rejeição da denúncia nos autos de Ação Penal 0003348-24.2019.8.16.0039, pela ausência de justa causa.III. Razões de decidir4. A rejeição da denúncia na ação penal não implica reconhecer a ausência de responsabilidade dos recorrentes, uma vez que há independência de apuração quanto à responsabilidade civil, administrativa e penal dos agentes públicos e de terceiros beneficiários (art. 21, §4º, da LIA e ADI 7236).5. A ausência de dolo específico impede a configuração de ato ímprobo, conforme exigido pela Lei 14.230/2021. 6. As contratações, embora possam ser consideradas irregulares, foram realizadas em um contexto de necessidade de serviços públicos e não houve intenção de causar prejuízo ao erário.7. A jurisprudência do STJ e do TJPR exige a demonstração de dolo específico para a caracterização de improbidade administrativa, o que não foi comprovado no caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis conhecidas e providas, reformando a sentença para julgar improcedente a ação de origem.Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a demonstração de dolo genérico, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa trazida pela Lei 14.230/2021. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, 10, 11; Lei 14.230/2021, arts. 1º, § 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0000604-46.2020.8.16.0128, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0025882-28.2015.8.16.0030, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 21.11.2023.... ()
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