Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE EXÍGUOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. LIMITES. INVIABILIDADE E INEFICÁCIA. RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC/2015. 2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do CPC/2015, passando a constar no seu art. 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. 4. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do art. 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, «independentemente de sua origem, passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedente Vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena. Tema 75. 5. Na hipótese, contudo, a decisão mantida pelo Tribunal Regional concluiu que os valores recebidos pelos executados seriam muito inferiores ao valor estipulado pelo DIEESE para a subsistência mínima. Nessas circunstâncias, a penhora, ainda que parcial, não se revela viável e eficaz, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo porque a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a constrição sobre salários e proventos deve observar o limite de 50% dos ganhos líquidos e respeitar o salário mínimo legal. Precedentes. 6. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º para obstar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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