Jurisprudência Selecionada
1 - TJDF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1349. ADI 7.435. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. De acordo a regra prevista no CPC, art. 1022 os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no CPC, art. 1022. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas.3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza «vinculada e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza «restrita, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no CPC, art. 1022. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no CPC, art. 1022.5. O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas em relação às questões que possam infirmar as conclusões adotadas na instância de origem.6. O Eminente Ministro André Mendonça determinou, por meio de decisão monocrática, a suspensão apenas do próprio julgamento do recurso extraordinário 1.495.558/DF. Em outras palavras, não houve manifestação de órgão colegiado com determinação de suspensão geral de processos que envolvem o tema em questão. 6.1. A ADI 7.435 está submetida ao chamado «rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999, art. 12. Aliás, não houve decisão cautelar nos autos do referido processo, tampouco decisão com determinação geral de suspensão de processos que envolvam o objeto da mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Logo, não subsiste motivo para suspender o curso do presente processo.7. Além disso, a questão examinada não diz respeito a negócio jurídico celebrado com instituição financeira, contexto no qual foi consolidado a Súmula 121 da Súmula da Excelsa Suprema Corte, que também não pode ser aplicado ao caso.8. O Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1349, com a finalidade de «saber se o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros. No entanto, não houve ordem de suspensão do curso dos processos que tratam da questão aludida.9. Recurso conhecido e desprovido.
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