Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 109.9430.7036.0883

1 - TJPR Direito das sucessões e Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Reconhecimento de união estável e reserva de quinhão hereditário. Embargos rejeitados. Recursos de Rivadávia C. J. e Paulo R. C. não providos.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em recurso de agravo de instrumento, remeteu a discussão sobre a existência de união estável entre a embargante e o falecido para as vias ordinárias, além de deferir o direito real de habitação à embargante e a reserva de seu quinhão hereditário, diante da controvérsia sobre a união estável e a necessidade de produção de provas adicionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a análise da existência de união estável entre a embargante e o falecido, considerando a escritura pública apresentada e a remessa da questão para as vias ordinárias.III. Razões de decidir3. As questões sobre a existência da união estável e a reserva do quinhão hereditário demandam produção de provas que não podem ser dirimidas no âmbito do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias, conforme o CPC, art. 612.4. A escritura pública de reconhecimento de união estável foi contestada pelos demais herdeiros, o que justifica a necessidade de uma análise mais aprofundada em ação própria.5. O direito real de habitação foi deferido à agravante, pois ela reside no imóvel que era do de cujus, até que a questão da união estável seja esclarecida.6. A reserva do quinhão hereditário da agravante é assegurada pelo CPC, art. 628, § 2º, até que se decida a condição da parte no inventário.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A existência de controvérsia sobre a união estável entre a suposta companheira e os herdeiros do falecido demanda a remessa da questão para as vias ordinárias, onde se poderá produzir prova adicional, não sendo possível a resolução no âmbito do inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 612, § 2º, e 628; CC/2002, arts. 1.831 e 1.723.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0078258-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, AI 0074933-20.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0074889-35.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AI 0047163-23.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 09.03.2022; TJPR, AI 0054973-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2017; TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; Súmula 377/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a questão sobre a existência de uma união estável entre a embargante e o falecido deve ser discutida em um processo separado, porque há controvérsias e a necessidade de mais provas. A embargante, que alega ter vivido em união estável com o falecido, pediu que a decisão anterior fosse revista, mas o Tribunal entendeu que a escritura pública que ela apresentou foi contestada pelos herdeiros e, portanto, não é suficiente para decidir a questão no inventário. Assim, foi garantido à embargante o direito de morar no imóvel que era do falecido e a reserva de seu quinhão hereditário até que a situação da união estável seja esclarecida em outro processo. As demais questões levantadas foram consideradas prejudicadas e não foram analisadas.... ()

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