Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.9172.5865.7879

1 - TJPR direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de saldo em plano de previdência privada. Necessidade de análise casuística sobre o caráter alimentar. Recurso não provido.

I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora sobre saldo de previdência privada (VGBL) junto à Caixa Econômica Federal.1.2. O agravante sustenta que o saldo é impenhorável por ser destinado à sua subsistência futura.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores aplicados em plano de previdência privada complementar possuem caráter alimentar e, portanto, impenhoráveis.III. Razões de decidir3.1. O CPC, art. 833, X estabelece que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.3.2. O STJ consolidou entendimento no REsp. Acórdão/STJ de que a impenhorabilidade de valores em aplicações financeiras deve ser analisada caso a caso, cabendo ao devedor comprovar que os valores são essenciais para sua subsistência.3.3. No caso concreto, não restou demonstrado que o montante bloqueado é indispensável para a manutenção do agravante e de sua família, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: «Os valores aplicados em plano de previdência privada complementar podem ser impenhoráveis, desde que comprovado seu caráter alimentar e a necessidade para a subsistência do devedor e sua família, o que será analisado casuisticamente.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X e Lei Complementar 109/2001, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, publicado em 23/05/2024; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN 02/12/2024.... ()

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