Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito CIVIL. Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARgada. discussão sobre Nulidade da Sentença. Apelação cível conhecida E provida, com aplicação do art. 1.013, §3º, ii, do cpc, para julgar parcialmente procedentes os pedidos.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos de embargos à execução, pelo reconhecimento de novação do contrato de compra e venda executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da adstrição na sentença, pelo reconhecimento de novação.III. Razões de decidir3. A sentença é nula, pois o fundamento empregado para a procedência dos pedidos dos embargos à execução (novação) não foi controvertido pelas partes, tampouco tem natureza de matéria de ordem pública, a justificar o seu reconhecimento de ofício (violação ao princípio da adstrição).4. Declarada a nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição, possível o exame das matérias controvertidas na inicial de embargos e não apreciadas, com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC.5. Configura excesso de execução a cobrança de valor maior do que o reconhecido pelas partes em instrumento vinculado ao contrato original (confissão de dívida), firmado com o propósito de ajuste do saldo devedor, após crédito de financiamento habitacional.6. O contrato de compra e venda foi celebrado quando já concluído o empreendimento imobiliário, o que torna abusiva a utilização do Índice Nacional do Custo da Construção (INCC) como fator de atualização monetária, uma vez que pode ser utilizado somente até o término da obra.7. Há ilegalidade na incidência de juros capitalizados, porque a credora é incorporadora imobiliária e, nessa condição, não integra o Sistema Financeiro Nacional.8. A mora deve ser descaracterizada, diante do reconhecimento de cobrança indevida de capitalização mensal, no período da normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e provida, com decretação de nulidade da sentença e aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a existência de excesso de execução decorrente da diferença entre o valor do débito executado e o indicado na confissão de dívida de mov. 19.4 - 1º grau; b) declarar a ilegalidade da utilização do ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) para atualização monetária, com sua substituição pelo IPCA; c) reconhecer a ilegalidade da incidência de juros capitalizados; d) descaracterizar a mora; e, e) em consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) sob atribuição da exequente/embargada, e 30% (trinta por cento) dos executados/embargantes, fixados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, distribuídos na mesma proporção, sem prejuízo da verba fixada nos autos de execução.Tese de julgamento: «1. Deve ser declarada a nulidade da sentença, na hipótese em que reconhecida a procedência da ação, com base em alegação não controvertida (violação ao princípio da adstrição). 2. Há excesso de execução decorrente da cobrança de dívida em valor superior ao reconhecido pelas partes em instrumento de confissão de dívida. 3. O ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO pode ser utilizado como fator de correção monetária até o término da obra, vedada sua incidência após a sua conclusão. 4. As incorporadoras imobiliárias não integram o Sistema Financeira Nacional e, por isso, não estão autorizadas a cobrar juros de forma capitalizada. 5. Verificada a cobrança de capitalização no período da normalidade contratual, a mora deve ser afastada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, §3º, II, 85, §2º e 827, §2º; CC, arts. 360, 361 e 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014136-78.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.10.2023; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069242-22.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.11.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025314-12.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.02.2024; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.... ()
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