Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AJUSTAMENTO POR ESCRITO. OBRIGATORIEDADE.
O contrato de trabalho, conforme regra geral do CLT, art. 442, pode ser ser verbal, escrito ou, até mesmo tácito. Todavia, o contrato de experiência, uma das espécies de contrato de trabalho a termo, deve ser não só registrado em CTPS, mas também ajustada por escrito a fim de que possa ser aferida a observância às regras de regência, bem como para que se evitem fraudes a direitos trabalhistas. No caso, apesar de não provado o labor antes da data de registro do início de contrato, a reclamada não trouxe aos autos os termos do contrato de experiência firmado com o reclamante, de modo a permitir a conferência do efetivo cumprimento das cláusulas legais e contratuais desta modalidade contratual, ônus que lhe competia. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento neste ponto.... ()
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