Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 107.4133.4209.2957

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE TÍTULO SOCIAL EM CLUBE. BEM INDICADO POR TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora do título do executado em clube social, na execução de título extrajudicial, e indeferiu o pedido de substituição da penhora por bem imóvel ofertado. O agravante alega violação ao princípio da isonomia processual, abuso de direito processual pela parte agravada, e a necessidade de substituição da penhora, fundamentando-se na ordem preferencial de penhora e no princípio da menor onerosidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora do título do agravante em execução de título extrajudicial, considerando os princípios da isonomia processual e da menor onerosidade, bem como a possibilidade de substituição da penhora por bem imóvel ofertado.III. Razões de decidir3. O credor pode perseguir bens penhoráveis de um ou de outro devedor solidário, conforme o CCB, art. 275.4. A ordem de penhora prevista no CPC, art. 835 é preferencial, mas não absoluta, permitindo ao juiz alterar a ordem conforme as circunstâncias do caso.5. O agravante não apresentou bens próprios para penhora, limitando-se a solicitar a penhora de bens de outro devedor solidário.6. A substituição da penhora não foi aceita, pois o bem oferecido não pertencia integralmente ao agravante e não foi comprovada sua avaliação.7. O recurso foi desprovido, mantendo a penhora do título que o agravante possui junto ao clube.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, a penhora deve observar a ordem preferencial prevista no CPC, art. 835, podendo o juiz, conforme as circunstâncias do caso concreto, optar por bens que não estejam na posição prioritária, desde que o devedor não indique bens próprios para a satisfação do crédito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 275, 283, 797, 805, 835, 838 e 847; CC/2002, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: N/A.... ()

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